Notícia criada por: KMFAL Sociedade de Advogados

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CASOS DE ÁGIO

O sistema tributário brasileiro é conhecido como um dos sistemas mais complexos do mundo. Entre as infinidades de leis, normas, resoluções, consultas e entendimentos há insegurança jurídica para todos os lados. Entre várias outras, as questões relativas a ágio e sua amortização são famosas por gerar discussões tributárias e entendimentos divergentes. Com isso, há valores altos em litígios tributários que a fazenda tem interesse em recuperar.

A fazenda nacional divulgou a transação no contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio, que pode ser aderida até 29 de julho de 2022. Este programa é completamente diferente da transação tributária instituída pela Lei n. 13.988/2020, que objetiva o recebimento de valores que podem ser considerados irrecuperáveis, pois é uma transação por adesão. Não há dúvidas que os valores em discussão sobre a amortização de ágio são elevados, basta saber se este formado de transação surtiria o efeito desejado.

Essa transação possibilita ao contribuinte negociar com benefícios os débitos em discussão administrativa ou judicial referentes ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.

A verdade é que os casos em discussão nunca são simples e fica complicado prever qual seria a chance de êxito em decisão judicial pelo contribuinte e, consequentemente, se seria interessante aderir ao programa. Não é de hoje que o entendimento sobre amortização de ágio muda no CARF, STJ e STF, conforme muda os julgadores. Sem contar que, ao estudar muitas decisões sobre o assunto a fundo, verifica-se que os julgadores não entenderam a situação, que normalmente está relacionada com complexas questões societárias.

Assim, fica a dúvida se o programa de transação para débitos relativos à amortização do ágio, da forma como proposto, trará o resultado esperado pela fazenda.

Artigo escrito pelo Advogado: Dr. Alexandre de Albuquerque Loureiro

Koch, Müller, Figueiredo, Azevedo & Loureiro Sociedade de Advogados
OAB/RJ nº. 200.442 e OAB/SC nº. 56.105

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